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21/06/2011 / cumappp

Projeto Político Pedagógico

O projeto busca um rumo, uma direção. É uma ação intencional, com um sentido explícito, com um compromisso definido coletivamente. Por isso, todo projeto pedagógico da escola é, também, um projeto político por estar intimamente articulado ao compromisso sociopolítico com os interesses reais e coletivos da população majoritária. É político no sentido de compromisso com a formação do cidadão para um tipo de sociedade. Na dimensão pedagógica reside à possibilidade da efetivação da intencionalidade da escola, que é a formação do cidadão participativo, responsável, compromissado, crítico e criativo. Pedagógico, no sentido de definir as ações educativas e as características necessárias às escolas de cumprirem seus propósitos e sua intencionalidade (VEIGA, 2004, p.13).

O projeto pedagógico é caracterizado como ação consciente e organizada. O projeto deve romper com o isolamento dos diferentes segmentos da instituição educativa e com a visão burocrática, atribuindo-lhes a capacidade de problematizar e compreender as questões postas pela prática pedagógica. (SILVA, 2010)

O projeto político-pedagógico tem um papel importante no sentido articulador das diversas ações da escola, definidas a partir da intencionalidade assumida na sua construção. Neste sentido, o projeto político-pedagógico deve se constituir numa reflexão contínua do cotidiano da escola, de modo que suas ações sejam coerentes com a concepção que permeia o projeto. (SILVA, 2010)

Na lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), o artigo 12 estabelece as atividades a serem cumpridas pelos estabelecimentos de ensino, conforme abaixo:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

O inciso destacado (em negrito) trata da obrigatoriedade da elaboração do PPP pelos estabelecimentos de ensino. Na sequência, a legislação menciona que os docentes devem participar da construção do PPP, conforme menciona o artigo 13 da LDB:

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Faz-se destaque aos incisos I e II (em negrito) deste artigo, que tem relação direta com a elaboração e execução do PPP. Não basta, porém, a participação apenas do corpo docente. É necessário que todos os profissionais envolvidos na instituição de ension tenham conhecimento do PPP e auxiliem na sua elaboração. Esta menção é feita no artigo 14 da referida LDB, conforme abaixo:

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Em síntese, neste post, buscou-se fazer uma conceituação do que é o PPP e seu referencial legal.
Referência:
VEIGA, I. P. A. Projeto político-pedagógico da escola: uma construção coletiva In:VEIGA, Ilma Passos A. (org.). Projeto político-pedagógico da escola: uma construção possível. Campinas:SP.Papirus, 2004.

SILVA, Z. F. T. Planejamento Pedagógico um Compromisso com a Ação Escolar. Disponível em: http://www.artigonal.com/ensino-superior-artigos/planejamento-pedagogico-um-compromisso-com-a-acao-escolar-3578578.html. Acesso em 21/06/2010

BRASIL. Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm Acesso em 21/06/2011

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